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Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária

O corretor imobiliário é um profissional como outro qualquer, como os médicos, dentistas, engenheiros e muitos outros que desenvolvem a sua profissão prestando serviços às pessoas e às empresas que as contratam, seja por escrito, seja verbalmente.



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Estes profissionais, quando devidamente habilitados pelo Creci, que é o Conselho que congrega a categoria, deverão ser devidamente remunerados por quem os contrata, e, para que haja uma uniformidade nas cobranças de seus honorários, o Creci, divulga a Tabela de Honorários, que deverá ser obedecida não só pelos profissionais, mas também pelos clientes que os contratam, tudo de acordo com os artigos 722 a 729 da Lei federal nº 10.406 de 2002 (Novo Código Civil).

Clique aqui para ver a Lei 10.406

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Veja abaixo a tabela de honorários:



1)
Imóveis urbanos6% 
2)
Imóveis rurais10%
3)
Imóveis industriais6% a 8%
4)
Venda judicial5%

NOTA 1: Nas permutas, os honorários serão devidos pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculado sob o valor de venda de cada imóvel.

NOTA 2: Quando a transação envolver diversos imóveis, os honorários devidos pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculados sobre o valor de venda de cada um dos imóveis.


Segundo levantamento da Imovelweb, o Leblon continua sendo o bairro mais valorizado da cidade para venda e locação de imóveis.


NOTA 3: Nos casos de vendas com transferência de financiamento os honorários serão devidos sobre o total da transação realizada.

NOTA 4: Quando a transação imobiliária envolver mais de um corretor, os honorários serão pagos a todos os participantes, em partes iguais, salvo ajuste em contrário, firmado entre os interessados, por escrito.


LOCAÇÂO
1)
De qualquer espécie e sempre por conta do locador:
Equivalente ao valor de 1 (um) aluguel
2)
 Locação de temporada (Lei 8.245/91), com prazo de até 90 (noventa) dias:
30% sobre o valor recebido


ADMINISTRAÇÃOD E BENS IMÓVEIS
Sobre o aluguel e encargos recebidos:
8% a 10%
Valor mínimo de
R$ 50,00
NOTA: A administração para clientes cuja carteira imobiliária seja, comprovadamente, superior à R$ 100.000,00(cem mil reais)/mês, o percentual será:.................................................5% a 10%


EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Venda de empreendimentos imobiliários
4% a 6%
NOTA: Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral.


LOTEAMENTOS
Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (urbanas),já aprovadas e registradas
6% a 8%
Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (rurais),já aprovadas e registradas:            
6% a 10%
NOTA : Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral, bem como a administração.



ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
Sobre o arrecadado pelo condomínio mensalmente:
5% a 10%
Valor mínimo de:
R$ 850,00


COMPRA
Autorização expressa da procura de imóveis:
6% a 8%


ATIVOS IMOBILIÁRIOS
Intermediação de Fundos Imobiliários, cotas de consórcio imobiliário, certificados de recebíveis do SFI e outros:
4% a 6%


PARECERES
Parecer por escrito quanto à comercialização de imóvel. Sobre o valor apresentado os honorários serão fixados em:
1%
Valor mínimo de parecer por escrito:R$ 650,00
Parecer verbal quanto a operações imobiliárias.
A partir do valor de 1 (uma) anuidade Vigente do CRECI.




REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA

Como bem estabelece o Novo Código Civil – que se encontra em vigorar desde janeiro/2003 –, no Capítulo XIII, artigo 725:

 “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. (Para mais informações sobre corretagem imobiliária, leia a íntegra do Capítulo XIII, na página sobre “Legislação”). Clique aqui para ver a Lei 10.406

No que concerne à aplicação da tabela de honorários, deve o corretor se ater também ao que determina o Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução COFECI n° 326/92, que estabelece, através do seu artigo 4°, inciso X: “Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes: ...receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição”.

E, no art. 6°, inciso V, do mesmo Código de Ética, é estabelecido que: 

“É vedado ao corretor de imóveis: ... receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados”.


Ainda de acordo com a própria Lei Federal n° 6.530/78 (que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis), em seu artigo 17, inciso IV, 

“Compete aos Conselhos Regionais: ...homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos”.


Os valores constantes da atual tabela foram aprovados em Assembléia SCIESP em 27.janeiro.2009, a qual restou homologada pelo CRECI/SP na 24ª Reunião Plenária, em data de 27.janeiro.2009, recomendando-se sua divulgação através da fixação em local visível ao público.

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