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Mostrando postagens com marcador Dicas - Atraso na obra. Mostrar todas as postagens
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A construtora não entregou o imóvel no prazo. Posso desistir?

Imóveis: Em alguns tipos de financiamento, não é possível fazer o distrato
Leitor comprou um imóvel na planta, mas pergunta se pode fazer um distrato se a construtora atrasou a entrega da obra por três anos.
Pergunta do leitor: Financiei um apartamento na planta pela Caixa Econômica Federal, só que o imóvel ainda não foi entregue e está com um atraso de 3 anos. Como a construtora não entregou o imóvel no tempo prometido, posso rescindir o contrato? 
Resposta do especialista Marcelo Tapai*:
Como houve um descumprimento por parte da empresa. como o atraso da entrega da obra, é, sim, possível fazer o chamado “distrato”, embora haja muita discussão sobre o assunto.
É importante ficar atento que, nesse tipo de financiamento, o prazo para a entrega não começa a contar quando se assina o contrato inicial com a construtora, mas quando é assinado o financiamento com o banco.
O interesse em investir nos Estados Unidos tornou-se uma tendência, especialmente nos países latino-americanos, como Colômbia, México 


No entanto, existe um tipo de financiamento especial, chamado de crédito associativo, feito pela Caixa para imóveis populares. É uma modalidade diferente da tradicional venda na planta, pois o cliente assina o financiamento com o banco antes ou durante a obra e não apenas quando o imóvel fica pronto.
Quando o negócio é feito dessa forma, ao assinar o contrato de financiamento com a Caixa, o cliente deixa de ter obrigações com a construtora e passa a dever apenas para o banco, que se responsabiliza por pagar a obra. Como o comprador já finalizou o negócio com a empresa, é mais difícil de fazer um distrato simplesmente porque o comprador  mudou de ideia.
*Marcelo Tapai é advogado especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Tapai Advogados. É presidente do Comitê de Habitação da OAB/SP e diretor do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor). 

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Construtora pode continuar a cobrar juros se atrasar a obra?

Casal com dúvidas: Especialista responde se a construtora pode continuar a cobrar os juros do financiamento após atrasar a entrega do imóvel
construtora pode continuar a cobrar os juros do financiamento após atrasar a entrega do imóvel
Resposta de Marcelo Tapai*
Os juros cobrados durante a obra são legais se o cliente firmou um contrato de empréstimo para a construção do imóvel com o banco.
Apesar de existir uma data para a construtora finalizar a obra e um prazo pelo qual o comprador do imóvel deverá aguardar a entrega da unidade, não há como o mutuário se recusar a pagar os juros, mesmo se a entrega da unidade atrasar.

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Como o crédito foi concedido pelo banco em um contrato separado da construção do empreendimento, o comprador pode ficar com o nome sujo ou receber uma ação de cobrança da instituição financeira caso não realize o pagamento. 
O que pode ser feito pelo comprador é entrar com uma ação na Justiça contra a construtora que atrasou a obra e exigir o ressarcimento dos valores pagos durante o período do atraso.

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*Marcelo Tapai é advogado especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Tapai Advogados. É presidente do Comitê de Habitação da OAB/SP e diretor do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor)
Surge um novo bairro totalmente planejado na Barra da Tijuca

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Brasil quer acabar com direitos dos compradores de imóveis na planta

Se passar pelo Senado, Projeto de Lei que já foi aprovado pela Câmara prevê uma indenização pífia aos consumidores que tiverem seus imóveis atrasadas. Pleno retrocesso e uma grande premiação às construtoras.

A Câmara aprovou um projeto de lei que elimina direitos de compradores de imóveis na planta. O texto agora segue para o Senado e, se aprovado como está, legitimará de vez todas as ilegalidades cometidas pelas incorporadoras. 


Segundo o texto aprovado, que é um remendo do projeto original e que garantia indenizações justas aos compradores em caso de atrasos na entrega sobre o valor do imóvel, a versão atual fixa indenização somente quando os atrasos são superiores a 180 dias (legalizou o atraso de 6 meses) e determina que a empresa  pagará uma multa única de 1% e indenização de 0,5% por mês de atraso, calculados sobre os valores pagos pelo consumidor. Um enorme presente para as empresas. 

Levando-se em conta que durante a obra o consumidor paga em média 20% a 30% do valor do contrato e é sobre esse montante que será calculada a indenização, tem-se que a suposta indenização é irrisória. Pior do que isso é que o saldo continua sendo corrigido, mesmo em caso de atraso, pelo INCC, cujo índice médio é de 0,7%. No fim das contas, o consumidor teria um valor de 0,5% sobre os 20% pagos e pagaria um reajuste de 0,7% sobre os 80% do saldo enquanto a obra não for entregue. 

Em números exemplificativos, em um imóvel de R$ 400 mil, a indenização devida ao comprador seria de R$ 400,00 mensais, enquanto o saldo devedor cresceria R$ 2.240,00 por mês de atraso da empresa. Além da indenização ser insuficiente para pagar o aluguel de qualquer imóvel, a dívida do comprador continua crescendo de forma cumulativa. 

É de se observar também que, como o valor final será pago com financiamento bancário, mesmo com crédito aprovado, o comprador não poderá quitar esse saldo que está sendo corrigido acima de todos os índices inflacionários, pois depende necessariamente que a empresa conclua a obra fisicamente e regularize a documentação, pois o financiamento imobiliário somente é liberado com o imóvel em ordem. Ou seja, o comprador paga correção pelo atraso. 

Hoje, com base na legislação existente, os Tribunais têm fixado indenizações de 0,8% sobre o valor atualizado do imóvel até a efetiva entrega, entendimento pacificado pelo STJ que assevera que referido prejuízo é presumido pela privação do uso do imóvel e independe de comprovação. 

Outro ponto é que o Ministério Público de São Paulo tinha firmado no final de 2011 um TAC com o Secovi em termos semelhantes ao da Lei aprovada, TAC esse que foi rejeitado pelo órgão, pois era extremamente lesivo ao consumidor. 

Então, por que uma lei que comprovadamente é um enorme retrocesso às relações de consumo e representa prejuízo aos consumidores, interessando somente às poderosas construtoras, é aprovada? 

A resposta talvez esteja nos números do TSE: Nas eleições de 2012, 55% das doações para campanhas de todos os partidos políticos vieram de construtoras, o que representa R$ 416 milhões em doações deste segmento. 

Outro dado: mais de 75% das doações ao PT em 2013 vieram de construtoras e das 10 maiores empresas doadoras no ano, 8 eram da construção civil. Coincidência? 

Mas nem tudo está completamente perdido. A exemplo do que ocorreu com outros contrabandos legislativos, que excluíam multas das operadoras de planos de saúde ou que isentavam as empresas de viagem de responsabilidade pelos pacotes defeituosos, tem a imprensa e o povo relevante papel na defesa dos interesses da população, exigindo do Senado Federal ou, em última análise, da Presidente da República, que vetem mais essa aberração legislativa.

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Quando você pode desistir da compra de um imóvel na planta

De acordo com levantamento de escritório de advocacia, ações para desistência da compra de imóveis na planta tiveram forte alta nos últimos anos



Consumidor pode desistir tanto por problemas com a construtora quanto por problemas pessoais

A compra de um imóvel na planta pode envolver uma série de armadilhas, e a principal delas é o atraso na entrega do imóvel, que chega a ser previsto em contrato. Há algumas brigas na Justiça que o consumidor pode comprar para driblar esses problemas ou diminuir seus danos, incluindo simplesmente desistir da compra. Seja por impossibilidade de continuar o pagamento, seja por problemas com a construtora, esse direito é assegurado.



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“É um direito líquido e certo do consumidor desistir do negócio em qualquer situação, ainda que o contrato diga que não”, diz o advogado Marcelo Tapai, que cuida de diversas ações referentes a problemas na compra de imóveis. Ele acrescenta que a quantia que o consumidor vai receber de volta depende do responsável pela desistência – se o próprio consumidor ou a construtora.

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O advogado fez um levantamento em seu próprio escritório, o Tapai Advogados, e concluiu que, em 2010, foram apenas oito processos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóveis. Em 2013 houve 39 ações apenas no primeiro semestre.
Os principais motivos, segundo Tapai, são o atraso na obra e problemas financeiros dos compradores, que muitas vezes se relacionam ao fato de a correção das parcelas, durante a obra, ocorrer pelo INCC, índice inflacionário que costuma superar os índices de reajustes salariais.
De acordo com súmulas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao desistir da compra, o consumidor tem direito a receber de volta, com correção monetária, a totalidade ou parte do que pagou à construtora. Mas muitos contratos vêm com cláusulas desfavoráveis ao consumidor e que, segundo Tapai, não têm validade. 


Os preços não vão cair mais nos próximos anos por alguns motivos bem simples de entender: Primeiro, porque as empresas 


Veja como funciona em cada situação:
Quando o responsável pela desistência é a construtora
Os contratos só costumam garantir o direito de rescisão contratual à construtora, em caso de falta de pagamento por parte do consumidor. Mas se problemas como o atraso na entrega do imóvel levarem o consumidor à desistência, ele tem sim o direito de rescindir o contrato, assegura Tapai. Neste caso, deverá receber todo o valor pago corrigido monetariamente e em parcela única.
Outro motivo que pode levar o consumidor a querer desistir da compra é a entrega de um imóvel diferente do que constava no memorial descritivo. Tapai conta de um caso em que um condomínio de casas na região metropolitana de São Paulo foi entregue com as unidades trocadas. Assim, os consumidores receberam suas casas em lote diferente do que havia sido acordado.

Recentemente, a Caixa informou que havia cortado o crédito  da linha Pró-Cotista  porque só tinha recursos para

Segundo ele, até mesmo um problema que a construtora se comprometa a resolver pode ser uma motivação para a desistência. “Se o consumidor compra um imóvel e descobre que o terreno está contaminado, ele tem o direito de não querer, ainda que a construtora se comprometa a descontaminá-lo”, observa o advogado.
Além de receber o valor pago de volta e corrigido, o comprador pode ainda pleitear uma indenização por danos morais ou mesmo pelo fato de ter tido despesas em função dos problemas provocados pela construtora, como o pagamento de um aluguel por mais tempo que o previsto.
Quando o responsável pela desistência é o consumidor
Ainda que a construtora não tenha feito nada de errado, o consumidor tem o direito de desistir da compra, no caso de problemas financeiros, por exemplo. Nesse caso, porém, a construtora pode reter as quantias referentes a despesas administrativas, e devolver apenas parte do que foi pago ao consumidor.
De acordo com Tapai, as decisões judiciais nesse sentido têm determinado uma retenção de 10% a 15% do montante total pago pelo comprador. Ocorre que as construtoras procuram determinar, em contrato, que a desistência do consumidor permite que elas retenham de 20% a 30% do valor total do imóvel.
“O problema é que o consumidor costuma pagar 30% do valor do imóvel durante a construção, para financiar o restante após a entrega. Se a construtora puder reter de 20% a 30% do valor total do imóvel, ela poderá ficar com a totalidade do que o comprador desembolsou até então”, explica Tapai.
Quando o consumidor desiste da compra por conta de seus próprios problemas, as empresas costumam tentar de tudo para reter a maior quantia possível, diz Tapai. Na opinião dele, o consumidor não deve aceitar eventuais acordos sob a ameaça de ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes, nem topar receber seu dinheiro de volta em parcelas.
Mas o advogado alerta, no entanto, que o consumidor não deve simplesmente parar de pagar pelo imóvel se seu intuito é desistir da compra, pois ao se tornar inadimplente, perde seus direitos. “A construtora deve ser notificada da desistência. Tudo tem que ser documentado e autorizado judicialmente, se for o caso”, explica.
“As pessoas não compram imóveis pensando em desistir, e normalmente tentam de tudo antes de abrir mão do financiamento do imóvel. Mas as pessoas passam por imprevistos”, observa Tapai. Outros motivos que podem levar à desistência são a morte ou o desemprego do principal provedor da família, a mudança do comprador para outra cidade ou estado e o término de um noivado em que o casal já estava pagando o imóvel junto.
E se o imóvel for usado?
Mesmo no caso de um imóvel usado é possível desistir da compra em certas situações. Se for constatado um defeito após a vistoria – o chamado vício oculto –, o comprador tem um prazo para desistir da compra. É o que ocorre, por exemplo, quando se constata uma infiltração grave ou um problema estrutural já existente antes da compra e não constatado durante a vistoria, provavelmente porque havia sido “maquiado”.
Esse prazo, de acordo com o Código Civil, é de um ano após a constatação do vício. Se tiver havido a intermediação de uma imobiliária e for o tipo de vício que ela deveria conhecer – ou seja, se ficar provado que a imobiliária enganou o comprador – então esse prazo sobe para cinco anos. Isso porque, neste último caso, trata-se de uma relação de consumo, submetida ao prazo de desistência determinado no Código de Defesa do Consumidor.


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Se o imóvel não tiver sido financiado, bastará acionar o vendedor e torcer para ele ter dinheiro para devolver, com correção monetária. Dependendo do tempo decorrido desde a compra, é possível que o vendedor não possa mais pagar, o que representa um risco ao distrato.
Já se o imóvel tiver sido financiado, há um risco adicional. A queixa continua direcionada ao vendedor, mas a dívida no banco não deixará de existir se o comprador desistir da compra. Assim, se o vendedor não puder pagar, o comprador não terá como ressarcir o banco. “A menos que o banco tenha enviado um especialista para avaliar o imóvel e que a constatação tenha sido de que o imóvel estava em condições. Aí até dá para tentar brigar com o banco também. Mas a regra geral é que quem responde é o antigo proprietário”, afirma Marcelo Tapai.
Se o problema não for muito grave e for possível consertá-lo sem maiores transtornos, o comprador pode pedir um abatimento proporcional do preço.
Finalmente, se for um problema de construção, a construtora pode ser responsabilizada, e nesse caso o prazo é geralmente aquele da vida útil da estrutura com defeito. “Se a construtora não existir mais ou não puder ser localizada, porém, o vendedor é que deverá responder”, diz Tapai. Fonte: exame.com 
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